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Eu sou advogado, e como muitos, senão a maioria, sei que as prerrogativas dos advogados há muito não são respeitas, ou melhor, nem sei se um dia elas foram efetivamente respeitadas.
Muitas das vezes, desculpe-me a redundância, senão na maioria das vezes, são os próprios magistrados que violam as prerrogativas do advogado.
Agora me deparo com essa notícia de que que o TST - Tribunal Superior do Trabalho, negou provimentos a um embargos de declaração, só por que o causídico teria usado a frase "que os argumentos da decisão são ultrapassados e paupérrimos”.
O TST ainda entendeu que tal frase inserida na peça processual seriam expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo. A Turma determinou também a remessa de peças dos autos à OAB de Santa Catarina para que seja apurado se houve infração.
Data máxima venia, mas não concordo com os Exmo. Ministros do TST, na minha opinião, nada há de injuriosa na frase do causídico, se formos comparar com milhares de sentenças que são proferidas pelo Brasil a fora, muitas das vezes com palavras muito mais ofensivas, e de baixo calão se referindo as partes, e muitas das vezes aos advogados.
Mas é aquele velho problema, ao povo da toga pode tudo, mas aos advogados tudo é diferente.
Espero sinceramente que essa decisão seja revista pelo STF se for o caso, e que a OAB recuse a instaurar qualquer procedimento contra o advogado.
Acredito que os magistrados deveriam ser menos "sensíveis", e se preocupar mais em julgar processos, por exemplo, a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro está um CAOS, nada anda, nada funciona, tudo é um IFERNO, é um verdadeiro desrespeito com as partes e os advogados.
Reprodução do site Consultor Jurídico, clique e veja.
.Ao afirmar “que os argumentos da decisão são ultrapassados e paupérrimos”, o advogado da parte utilizou expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Embargos de Declaração. A Turma determinou também a remessa de peças dos autos à OAB de Santa Catarina para que seja apurado se houve infração.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, destacou inicialmente o fato de o embargante ter se utilizado de expressões injuriosas e, por isso, ofensivas à dignidade da Justiça e ao conteúdo ético do processo. A título de comprovação, o relator reportou-se às fls. 273 dos autos em que, dentre outras expressões ofensivas, o embargante diz “que a decisão é ultrapassada, que a decisão é paupérrima, os argumentos da decisão são paupérrimos e ultrapassados”.
O relator lamentou, ainda, a conduta do advogado subscritor do recurso que, no caso, “não procurou primar pela elegância e urbanidade que sempre caracterizam a nobre classe dos advogados que militam nesta Corte Superior”. Ressaltou ser inadequado o meio (embargos declaratórios) a que recorreu o empregado em sua pretensão de reformar a decisão contrária aos seus interesses, visto que as questões alegadas já tinham sido exaustivamente examinadas e julgadas. Por fim, o ministro Walmir determinou as medidas de caráter pedagógico a serem aplicadas à parte e ao seu procurador.
A Turma do TST negou provimento aos embargos e, nos termos do artigo 15 do Código do Processo Civil, determinou a riscadura das expressões assinaladas por seu caráter ofensivo à dignidade da Justiça. A parte foi condenada a pagar ao CREA-SC multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Determinou, também, a remessa de cópias de peças dos autos e do acórdão à Seccional da OAB de Santa Catarina, para os devidos fins, após o trânsito em julgado.
De acordo com os autos, em seu apelo, o empregado pretendia reformar o acórdão com manifestação expressa do relator, dentre outros aspectos, acerca da natureza jurídica da autarquia pública, na forma da interpretação do Supremo na ADI 1.717, com o consequente reconhecimento da estabilidade do artigo 19 do ADCT ao autor, pelo regime estatutário ou celetista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-69100-66-2006.5.12.0036
Fase atual: ED